Art. 211

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo II · Dos Serviços Financeiros · Seção VI · Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento

Texto oficial
Art. 211. Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS e à CBS pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar, vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente dos serviços.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026