Art. 222
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo II · Dos Serviços Financeiros · Seção IX · Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais
Texto oficial
Art. 222. As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais deverão prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre os adquirentes dos serviços e os valores pagos por cada um.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026