Art. 288

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo VII · Dos Bares, Restaurantes, Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, Transporte Coletivo de Passageiros e Agências de Turismo · Seção IV · Das Agências de Turismo

Texto oficial
Art. 288. Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026