Art. 291
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo VII · Dos Bares, Restaurantes, Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, Transporte Coletivo de Passageiros e Agências de Turismo · Seção IV · Das Agências de Turismo
Texto oficial
Art. 291. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo, vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos do inciso I do caput do art. 289 desta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026