Art. 314
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VI
Capítulo II · Do Regime Automotivo
Texto oficial
Art. 314. O descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido poderá acarretar as seguintes penalidades:
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
II - suspensão da habilitação.
Parágrafo único. A suspensão da habilitação de que trata o inciso II do caput poderá ser aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de que trata o inciso II do § 3º do art. 309, ficando suspensa utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026