Art. 323-C
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VII
Capítulo II · Da Harmonização do Ibs e da Cbs
Texto oficial
Art. 323-C. A consulta produz os seguintes efeitos:
I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;
II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.
Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:
I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta;
II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026