Art. 323-D

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VII

Capítulo II · Da Harmonização do Ibs e da Cbs

Texto oficial
Art. 323-D. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas:
I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;
II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;
IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;
V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;
VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026