Art. 327
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VII
Capítulo III · Da Fiscalização e do Lançamento de Ofício · Seção I · Da Competência para Fiscalizar
Texto oficial
Art. 327. O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026