Art. 336

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VII

Capítulo III · Da Fiscalização e do Lançamento de Ofício · Seção VI · Da Documentação Fiscal e Auxiliar

Texto oficial
Art. 336. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026