Art. 337
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VII
Capítulo III · Da Fiscalização e do Lançamento de Ofício · Seção VI · Da Documentação Fiscal e Auxiliar
Texto oficial
Art. 337. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026