Art. 341-A

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VII

Capítulo IV · Das Infrações e Penalidades Relativas ao Ibs e à Cbs

Texto oficial
Art. 341-A. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026