Art. 346
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII
Capítulo I · Da Fixação das Alíquotas Durante a Transição · Seção II · Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
Texto oficial
Art. 346. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026