Art. 345

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII

Capítulo I · Da Fixação das Alíquotas Durante a Transição · Seção II · Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição

Texto oficial
Art. 345. A transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:
I - arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 368 para o período de 2030 a 2033; e
II - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS em 2034 e 2035.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026