Art. 354

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII

Capítulo I · Da Fixação das Alíquotas Durante a Transição · Seção IV · Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035 · Subseção IV · Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS

Texto oficial
Art. 354. A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2025 e 2026:
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2028;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2028; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2028.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e ao PIB nos anos de 2012 a 2021.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026