Art. 355
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII
Capítulo I · Da Fixação das Alíquotas Durante a Transição · Seção IV · Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035 · Subseção IV · Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
Texto oficial
Art. 355. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa:
I - da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029;
II - da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029; e
III - da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026