Art. 377
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII
Capítulo IV · Do Reequilíbrio de Contratos Administrativos
Texto oficial
Art. 377. Nos casos de omissão deste Capítulo, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação de regência do contrato.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026