Art. 378
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII
Capítulo V · Da Utilização do Saldo Credor do Pis e da Cofins
Texto oficial
Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:
I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;
II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;
III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e
IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026