Art. 379

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII

Capítulo V · Da Utilização do Saldo Credor do Pis e da Cofins

Texto oficial
Art. 379. Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caput do art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações.
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026