Art. 383

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII

Capítulo V · Da Utilização do Saldo Credor do Pis e da Cofins

Texto oficial
Art. 383. O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026