Art. 396
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII
Capítulo VI · Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais Ou Financeiro-fiscais do Icms · Seção VIII · Da Representação Para Fins Penais
Texto oficial
Art. 396. Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026