Art. 397
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII
Capítulo VI · Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais Ou Financeiro-fiscais do Icms · Seção IX · Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas
Texto oficial
Art. 397. Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 (dez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026