Art. 398

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII

Capítulo VI · Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais Ou Financeiro-fiscais do Icms · Seção IX · Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas

Texto oficial
Art. 398. Nos procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual ou distrital constate irregularidade na fruição de benefício oneroso concedido pela unidade federada correspondente, quando a situação se enquadrar na hipótese de compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, deverá a autoridade competente, em até 10 (dez) dias do ato de constatação da irregularidade, representar os fatos acompanhados dos elementos de prova ao chefe do seu órgão, para que este providencie o encaminhamento à RFB.
Parágrafo único. É facultado à RFB e à administração tributária de unidade federada, mediante convênio, disciplinar sobre o formato da representação, seu direcionamento e, se for conveniente, pela periodicidade de encaminhamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026