Art. 416

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro II · Título II

Capítulo III · Da Base de Cálculo

Texto oficial
Art. 416. Na comercialização entre partes relacionadas, na hipótese de incidência sujeita à alíquota ad valorem e na ausência do valor de referência de que trata o § 2º do art. 414, a base de cálculo não deverá ser inferior ao valor de mercado dos bens, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se partes relacionadas aquelas definidas no §§ 2º a 5º do art. 5º desta Lei Complementar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026