Art. 437
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro II · Título IV
Texto oficial
Art. 437. A RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído como DTE, que será utilizado para fins de notificação, intimação ou avisos previstos na legislação do Imposto Seletivo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026