Art. 452
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título I
Capítulo I · Da Zona Franca de Manaus
Texto oficial
Art. 452. Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026