Art. 453

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título I

Capítulo I · Da Zona Franca de Manaus

Texto oficial
Art. 453. As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026