Art. 468

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título I

Capítulo II · Das Áreas de Livre Comércio

Texto oficial
Art. 468. Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026