Art. 48
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título I
Capítulo II · DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços · Seção XII · Da Não Cumulatividade
Texto oficial
Art. 48. Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção:
I - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou
II - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026