Art. 49

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título I

Capítulo II · DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços · Seção XII · Da Não Cumulatividade

Texto oficial
Art. 49. As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026