Art. 489

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título III

Capítulo IV · DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEiS · Seção III · Disposições Finais

Texto oficial
Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026