Art. 490

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título III

Capítulo IV · DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEiS · Seção III · Disposições Finais

Texto oficial
Art. 490. O disposto no § 2º do art. 6º não se aplica ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de IBS e CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026