Art. 491
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título IV
Texto oficial
Art. 491. Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026