Art. 514

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título IV

Texto oficial
Art. 514. A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...............................................................................................................
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§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
....................................................................................................................." (NR)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026