Art. 538
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título IV
Texto oficial
Art. 538. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...........................................................................................................
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§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
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Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026