Art. 74
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título I
Capítulo IV · Do Ibs e da Cbs Sobre Importações · Seção III · Da Importação de Bens Materiais · Subseção VI · Da Sujeição Passiva
Texto oficial
Art. 74. É responsável solidário pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais:
I - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;
II - o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e
V - o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026