Art. 104
Lei Orgânica da Magistratura · Título VIII
Capítulo II · Dos Tribunais de Justiça
Texto oficial
Art. 104. Haverá nos Tribunais de Justiça um Conselho de Magistratura, com função disciplinar, do qual serão membros natos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, não devendo, tanto quanto possível, seus demais integrantes ser escolhidos dentre os outros do respectivo órgão especial, onde houver. A composição, a competência e o funcionamento desse Conselho, que terá como órgão superior o tribunal pleno ou o órgão especial, serão estabelecidos no Regimento Interno.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026