Art. 116

Lei Orgânica da Magistratura · Título IX

Texto oficial
Art. 116. Quando o afastamento for por período igual ou superior a 3 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026