Art. 123
Lei Orgânica da Magistratura · Título X
Texto oficial
Art. 123. Poderão ter seus mandatos prorrogados, por igual período, o presidente, o vice-presidente e o corregedor que, por força de disposição regimental, estejam, na data da publicação desta Lei, cumprindo mandato de 1 (um) ano.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026