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Lei Orgânica da Magistratura · Título X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 120
Os Regimentos Internos dos tribunais disporão sobre a devolução e julgamento dos feitos, n…
Art. 121
Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os juízes que se tenham por habilitado…
Art. 122
Os presidentes e vice-presidentes de tribunal, assim como os corregedores, não poderão par…
Art. 123
Poderão ter seus mandatos prorrogados, por igual período, o presidente, o vice-presidente…
Art. 124
O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceber…
Art. 125
O presidente do tribunal, de comum acordo com o vice presidente, poderá delegar-lhe atribu…
Art. 126
O Conselho da Justiça Federal compõe-se do presidente e do vice-presidente do Tribunal Fed…
Art. 127
Nas Justiças da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, poderão existi…
Art. 128
Nos tribunais, não poderão ter assento na mesma turma, câmara ou seção, cônjuges e parente…
Art. 129
O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuni…
Art. 130
Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13/11/1979
Art. 131
Ao magistrado que responder a processo disciplinar, findo este, dar-se-á certidão de suas…
Art. 132
Aplicam-se à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas refer…
Art. 133
O presidente do Supremo Tribunal Federal adotará as providências necessárias à instalação…
Art. 134
Concluídas as instalações que possam atender à nova composição do Tribunal Federal de Recu…
Art. 135
O mandato dos membros do Conselho Nacional da Magistratura eleitos no prazo do artigo ante…
Art. 136
Para efeito do aumento do número de desembargadores, previsto no art. 106, § 1º, poderá se…
Art. 137
Os cargos de desembargadores criados após a promulgação da Emenda Constitucional nº 7, de…
Art. 138
Aos juízes togados, nomeados mediante concurso de provas e ainda sujeitos a concurso de tí…
Art. 139
Dentro de 6 (seis) meses, contados da vigência desta Lei, os Estados adaptarão sua organiz…
Art. 140
Vencido o prazo do artigo anterior, ficarão extintos os cargos de juiz substituto de segun…
Art. 141
Independentemente do disposto no § 3º, do art. 100, desta Lei, fica assegurado o acesso ao…
Art. 142
No Estado do Rio de Janeiro a aplicação do disposto no § 3º do art. 100 não poderá afetar…
Art. 143
O disposto no § 4º do art. 100 não se aplica às vagas correntes antes da data da entrada e…
Art. 144
(VETADO)
Art. 145
As gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não previstos no art. 6…
Art. 146
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 147
Revogam-se as disposições em contrário.
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