Art. 120
Lei Orgânica da Magistratura · Título X
Texto oficial
Art. 120. Os Regimentos Internos dos tribunais disporão sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das pautas, à igualdade numérica entre os processos em que o juiz funcione como relator e revisor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026