Art. 121

Lei Orgânica da Magistratura · Título X

Texto oficial
Art. 121. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o juiz que o formular restituirá os autos ao presidente dentro em 10 (dez) dias, no máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a este prazo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026