Art. 127
Lei Orgânica da Magistratura · Título X
Texto oficial
Art. 127. Nas Justiças da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, poderão existir outros órgãos com funções disciplinares e de correição, nos termos da lei, ressalvadas as competências dos previstos nesta.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026