Art. 142
Lei Orgânica da Magistratura · Título X
Texto oficial
Art. 142. No Estado do Rio de Janeiro a aplicação do disposto no § 3º do art. 100 não poderá afetar a antigüidade que tiverem, na data da entrada em vigor desta Lei, os juízes que atualmente compõem a entrância especial, entre os quais se incluem os juízes que integram os Tribunais de Alçada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026