Art. 129

Lei Orgânica da Magistratura · Título X

Texto oficial
Art. 129. O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026