Art. 13

Lei Orgânica da Magistratura · Título I

Capítulo I · Dos Órgãos do Poder Judiciário

Texto oficial
Art. 13. Os Tribunais Regionais do Trabalho, com sede, jurisdição e número definidos em lei, compõem-se de dois terços de juízes togados e vitalícios e um terço de juízes classistas e temporários, todos nomeados pelo Presidente da República, observada, quanto aos juízes togados, a proporcionalidade fixada no art. 12 relativamente aos juízes de carreira, advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho e, em relação aos juízes classistas, a proibição constante da parte final do artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026