Art. 22

Lei Orgânica da Magistratura · Título I

Capítulo III · Dos Magistrados

Texto oficial
Art. 22. São vitalícios:
I - a partir da posse:
a) os ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) os ministros do Tribunal Federal de Recursos;
c) os ministros do Superior Tribunal Militar;
d) os ministros e juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) os desembargadores, os juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;
II - após 2 (dois) anos de exercício:
a) os juízes federais;
b) os juízes-auditores e juízes-auditores substitutos da Justiça Militar da União;
c) os juízes do trabalho presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os juízes do trabalho substitutos;
d) os juízes de direito e os juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os juízes-auditores da Justiça Militar dos Estados.
§ 1º Os juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
§ 2º Os juízes a que se refere o inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026