Art. 48
Lei Orgânica da Magistratura · Título III
Capítulo II · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 48. Os regimentos internos dos tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026