← Sumário
Lei Orgânica da Magistratura · Título III
Da Disciplina Judiciária
Capítulo I · Dos Deveres do Magistrado
Art. 35
São deveres do magistrado:
Art. 36
É vedado ao magistrado:
Art. 37
Os tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus…
Art. 38
Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de 20 (vinte) feitos sem…
Art. 39
Os juízes remeterão, até o dia 10 de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda i…
Capítulo II · Das Penalidades
Art. 40
A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidad…
Art. 41
Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido…
Art. 42
São penas disciplinares:
Art. 43
A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no…
Art. 44
A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligên…
Art. 45
O tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em es…
Art. 46
O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao…
Art. 47
A pena de demissão será aplicada:
Art. 48
Os regimentos internos dos tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de falta…
Capítulo III · Da Responsabilidade Civil do Magistrado
Art. 49
Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
Capítulo IV · Do Conselho Nacional da Magistratura
Art. 50
Ao Conselho Nacional da Magistratura cabe conhecer de reclamações contra membros de tribun…
Art. 51
Ressalvado o poder de avocação, a que se refere o artigo anterior, o exercício das atribui…
Art. 52
A reclamação contra membro de tribunal será formulada em petição, devidamente fundamentada…
Art. 53
A avocação de processo disciplinar contra juiz de instância inferior dar-se-á mediante rep…
Art. 54
O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguarda…
Art. 55
As reuniões do Conselho Nacional da Magistratura serão secretas, cabendo a um de seus memb…
Art. 56
O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos pro…
Art. 57
O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com…
Art. 58
A aplicação da pena de disponibilidade ou aposentadoria será imediatamente comunicada ao p…
Art. 59
O Conselho Nacional da Magistratura, se considerar existente crime de ação pública, pelo q…
Art. 60
O Conselho Nacional da Magistratura estabelecerá, em seu regimento interno, disposições co…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes