Art. 37

Lei Orgânica da Magistratura · Título III

Capítulo I · Dos Deveres do Magistrado

Texto oficial
Art. 37. Os tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Parágrafo único. Compete ao presidente do tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026