Art. 38
Lei Orgânica da Magistratura · Título III
Capítulo I · Dos Deveres do Magistrado
Texto oficial
Art. 38. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de 20 (vinte) feitos sem julgamento, o presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026